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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.064 de 27 de junho de 2016

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Art. 6º

Para ser indicado, o militar estadual não poderá ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa e, se Praça, deverá estar, no mínimo, no comportamento "bom".

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 62.064 /2016