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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.064 de 27 de junho de 2016

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Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade da pessoa humana, ou ao espírito da honraria.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 62.064 /2016