Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.064 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.