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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.064 de 27 de junho de 2016

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Art. 3º

A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, serão Oficiais servindo no Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessária, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 62.064 /2016