Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.064 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, serão Oficiais servindo no Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessária, por convocação de seu Presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º
A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.