JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os usos admitidos em ARO conforme o § 1º do artigo 11 da Lei n° 15.790, de 16 de abril de 2015, são aqueles definidos como de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, conforme definição do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei federal nº 12.727, de 12 de outubro de 2012.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016