Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os usos admitidos em ARO conforme o § 1º do artigo 11 da Lei n° 15.790, de 16 de abril de 2015, são aqueles definidos como de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, conforme definição do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei federal nº 12.727, de 12 de outubro de 2012.