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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 8º

As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, a que se refere o Inciso II do artigo 10, da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, são as faixas de 50m (cinquenta metros) de largura, medidas em projeção horizontal, a partir das cotas "maximomaximorum" dos Reservatórios Paiva Castro e Águas Claras, respectivamente, cota 746,60 m e cota 861,16 m, conforme o DataOper do Sistema Cantareira.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016