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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 6º

Para efeito de aplicação deste decreto, além das definições constantes do artigo 4º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, considera-se:

I

Cota–parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não-residencial, equivalente ao lote mínimo ou à fração ideal no caso de condomínio;

II

Declaração para Vinculação: documento emitido pelo órgão de licenciamento ambiental competente, contendo as restrições ambientais e os dados do empreendimento objeto de licenciamento aprovado, apresentado pelo empreendedor ao Cartório de Registro de Imóveis para que este proceda à averbação destas informações nas respectivas matrículas do empreendimento;

III

Pequenas estruturas de apoio a embarcações: aquelas que não necessitam de aterro ou escavação;

IV

Pesca recreativa: aquela praticada em rios, córregos, reservatórios e lagos ou em tanques e viveiros, que envolva pesca esportiva com a finalidade de turismo, lazer ou esporte.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016