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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 50

A regularização a que se refere o artigo 49 deste decreto dar-se-á por meio de Licença de Operação.

§ 1º

A emissão da Licença de Operação fica condicionada à comprovação do registro do parcelamento do solo e das restrições ambientais, se houver, nas matrículas dos imóveis objetos do PRIS, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º

Emitida a Licença de Operação, o agente promotor do PRIS deverá proceder à conclusão do processo de regularização fundiária mediante a abertura de matrículas para a transferência de domínio dos lotes ou unidades habitacionais individuais.

Art. 50, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016