Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 50
A regularização a que se refere o artigo 49 deste decreto dar-se-á por meio de Licença de Operação.
§ 1º
A emissão da Licença de Operação fica condicionada à comprovação do registro do parcelamento do solo e das restrições ambientais, se houver, nas matrículas dos imóveis objetos do PRIS, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º
Emitida a Licença de Operação, o agente promotor do PRIS deverá proceder à conclusão do processo de regularização fundiária mediante a abertura de matrículas para a transferência de domínio dos lotes ou unidades habitacionais individuais.