Artigo 49, Inciso V, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para fins de aplicação do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei n° 15.790, de 16 de abril de 2015 , os assentamentos habitacionais precários de interesse social, incluídos no Plano Emergencial de Recuperação de Mananciais, conforme o Decreto nº 43.022, de 7 de abril de 1998, poderão ser objeto de Programas de Regularização de Interesse Social – PRIS, para fins de regularização fundiária, desde que o órgão ou entidade pública responsável por sua promoção, apresente os seguintes documentos:
I
Parecer Técnico emitido pelo órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão, favorável à validação da condição de interesse social dos assentamentos situados dentro do perímetro objeto do plano emergencial e da regularização fundiária, ao ano de 1998;
II
Comprovante do estabelecimento das áreas dos assentamentos precários de interesse social objeto de regularização fundiária como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou equivalente nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III
Relatório Técnico contendo a comprovação de implantação e conclusão das obras descritas no Plano Emergencial;
IV
Projeto de Parcelamento do Solo da situação consolidada, aprovado pelo Poder Público Municipal, com memorial descritivo lote a lote e identificação das matrículas ou transcrições da área do assentamento precário objeto de regularização fundiária;
V
manifestações emitidas pelos órgãos públicos e pelos prestadores de serviços responsáveis que atestem a existência e o funcionamento das redes de infraestrutura, bem como a operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental compreendendo:
a
abastecimento de água;
b
coleta, transporte e tratamento ou exportação de esgotos;
c
coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
d
drenagem de águas pluviais;
VI
proposta de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções quando se tratar de ocupação em ARO, contendo quadro com síntese das ações e respectivo cronograma; VII- cronograma da regularização fundiária.
§ 1º
O projeto de parcelamento do solo a que se refere o inciso IV deste artigo deverá respeitar obrigatoriamente, a taxa de permeabilidade mínima de 5% (cinco por cento), calculada com base na área total dos lotes inseridos no perímetro do assentamento precário objeto de regularização fundiária.
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo poderão ser utilizadas as imagens de satélite do ano de 2000.
§ 3º
Atendidas as condições estabelecidas no processo de licenciamento do PRIS, o órgão de licenciamento ambiental emitirá documento de comprovação de implantação das intervenções, para fins de averbação da planta de configuração final do parcelamento do solo, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.