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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 45

A implantação de novos equipamentos públicos vinculados a PRIS somente poderá ser realizada dentro do perímetro do PRIS ou em SUC I, SUC II, SUCt e SUICt, obedecendo a parâmetros urbanísticos especiais, garantida a adoção das seguintes medidas:

I

respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos) nas SUC I e SUC II, e de 0,4 (quatro décimos) nas SUCt e SUICt;

II

atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas.

Parágrafo único

- Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, consideram-se como equipamentos públicos as creches, as escolas, os centros comunitários, as unidades básicas de saúde e os equipamentos de lazer, esporte e cultura. Seção V Da Fiscalização

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016