Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 45
A implantação de novos equipamentos públicos vinculados a PRIS somente poderá ser realizada dentro do perímetro do PRIS ou em SUC I, SUC II, SUCt e SUICt, obedecendo a parâmetros urbanísticos especiais, garantida a adoção das seguintes medidas:
I
respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos) nas SUC I e SUC II, e de 0,4 (quatro décimos) nas SUCt e SUICt;
II
atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas.
Parágrafo único
- Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, consideram-se como equipamentos públicos as creches, as escolas, os centros comunitários, as unidades básicas de saúde e os equipamentos de lazer, esporte e cultura. Seção V Da Fiscalização