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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 43

A implantação de empreendimentos de HIS poderá ser realizada somente nas Subáreas de Urbanização Consolidada – SUC I, de Urbanização Consolidada II - SUC II, de Urbanização Controlada – SUCt, e de Urbanização Isolada Controlada – SUICt, obedecendo a parâmetros urbanísticos especiais, desde que vinculados a PRIS e garantida a adoção das seguintes medidas:

I

atendimento exclusivo da população removida das intervenções em ARA-1 objeto de PRIS;

II

estabelecimento, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do município, dos instrumentos jurídicos e urbanísticos especiais adotados para a definição dos parâmetros urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

III

apresentação, pelo agente promotor do HIS, das seguintes condições mínimas para a garantia das funções ambientais da área objeto de implantação:

a

respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos) nas SUC I e SUC II, e de 0,4 (quatro décimos) nas SUCt e SUICt;

b

atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas;

c

plano de trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigido à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo a manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;

d

compromisso de vinculação das unidades de HIS para atendimento exclusivo de pessoas oriundas de áreas da APRM-AJ que sejam objeto de PRIS.

Parágrafo único

- Os empreendimentos de HIS que atendam as condições deste artigo e que não se enquadrem nos critérios do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB serão licenciados no âmbito do PRIS.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016