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Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 42

A etapa de Licença de Operação, a que se refere o inciso III do artigo 39 deste decreto, será executada a partir da solicitação formal do agente público promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:

I

Relatório Técnico contendo a comprovação da implantação e conclusão das obras, e o atendimento das exigências listadas na Licença de Instalação;

II

Planta de Parcelamento do Solo da situação consolidada, com a identificação das matrículas e transcrições da área do PRIS.

III

manifestações emitidas pelos órgãos públicos e pelos prestadores de serviços responsáveis que atestem a existência e o funcionamento das redes de infraestrutura, bem como a operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental compreendendo:

a

abastecimento de água;

b

coleta, transporte e tratamento ou exportação de esgotos;

c

coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;

d

drenagem de águas pluviais;

IV

proposta de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções, quando se tratar de ocupação em ARO contendo quadro com síntese das ações e respectivo cronograma.

§ 1º

Atendidas as condições estabelecidas no processo de licenciamento do PRIS, o órgão de licenciamento ambiental emitirá documento de comprovação de implantação das intervenções para fins de averbação da planta de configuração final do parcelamento do solo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º

A emissão da Licença de Operação fica condicionada à comprovação do registro do parcelamento do solo e das restrições ambientais, se houver, nas matrículas dos imóveis objetos do PRIS, no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º

Emitida a Licença de Operação, o agente promotor do PRIS deverá proceder à conclusão do processo de regularização fundiária mediante a abertura de matrículas para a transferência de domínio dos lotes ou unidades habitacionais individuais.

§ 4º

– As etapas de Licença de Instalação e de Operação poderão ser efetuadas concomitantemente nos casos de PRIS em que não há obras que alterem o parcelamento do solo.

Art. 42, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016