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Artigo 41, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 41

A etapa de Licença de Instalação a que se refere o inciso II do artigo 39 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:

I

comprovação da averbação da existência do PRIS nas matrículas dos imóveis no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;

II

memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo em atendimento aos quesitos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;

III

caracterização ambiental da área objeto de PRIS e de seu entorno, por meio de:

a

carta do meio físico e de áreas de risco, com os seus respectivos memoriais descritivos;

b

informação sobre a ocorrência de áreas contaminadas, inclusive no entorno imediato de 500 metros;

c

laudo de vegetação, em caso de supressão de vegetação;

IV

plano de urbanização contendo sistema viário, espaços públicos e quadras e lotes, com a indicação das áreas que serão consolidadas ou recuperadas, contendo:

a

planta urbanística e de implantação, acompanhada dos respectivos memoriais descritivos e outras peças gráficas quando necessário (cortes e elevações), com a indicação das intervenções propostas (contenções geotécnicas, cortes, aterros, infraestrutura de drenagem e de saneamento) e as áreas destinadas à permeabilidade, estas não inferiores a 5% (cinco por cento) da área do empreendimento;

b

planta com a identificação das matrículas e transcrições da área objeto do PRIS sobreposta ao plano de urbanização;

c

anuência da respectiva empresa concessionária, no caso de interferência em áreas de domínio e faixas de servidão em áreas "non aedificandi";

d

planta urbanística ambiental, quando houver supressão de vegetação, corte de árvore nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;

e

estudo técnico de melhoria das condições ambientais no caso de intervenção em APP, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

V

projetos e propostas correspondentes às etapas de execução do plano de urbanização:

a

projeto de terraplanagem, contenção de encostas, consolidação, controle de riscos geotécnicos e indicação das áreas de empréstimo e de bota-fora, acompanhado de memorial descritivo e laudo de estabilidade geotécnica, quando couber;

b

projeto básico de drenagem, escoamento de águas pluviais e controle de inundações;

c

atualização, quando necessário, da manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de: 1. abastecimento de água; 2. coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da ETE receptora dos efluentes; 3. coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;

d

quando não houver sistema de saneamento previsto para o local, apresentar projeto básico de coleta, tratamento e destinação de esgotos, com a informação sobre a ETE receptora dos efluentes, ou apresentar solução alternativa para o tratamento de esgotos;

e

informação do concessionário da rede pública de energia elétrica sobre a viabilidade de implantação da infraestrutura de energia e iluminação pública na área objeto de PRIS;

f

Projeto de Recuperação Ambiental, contendo paisagismo, arborização das áreas verdes e permeáveis, recuperação ambiental das áreas livres, revegetação específica para contenção de encostas e reflorestamento;

g

solução para o gerenciamento de resíduos da construção civil, durante a execução do empreendimento;

VI

Plano de Ação Social e Educação Ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;

VII

Plano de Reassentamento das famílias a serem removidas, com indicação dos empreendimentos de HIS correspondentes e apresentação de quadro síntese das ações e respectivo cronograma;

VIII

projeto e estratégia de recuperação ambiental das áreas degradadas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, especificando os mecanismos de controle do uso do solo impeditivos de reocupação parcial ou total dessas áreas;

IX

projeto de regularização fundiária, com a especificação de seus instrumentos e condicionantes;

X

cronograma físico-financeiro de implantação dos incisos V a IX deste artigo.

§ 1º

Não será exigida a comprovação da averbação de que trata o inciso I deste artigo quando se tratar de área pública de domínio do agente promotor.

§ 2º

Poderá ser dispensada a averbação de que trata o inciso I deste artigo mediante a apresentação de anuência do titular do imóvel para a implantação do PRIS e a consequente regularização fundiária.

§ 3º

Quando houver empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS vinculados ao PRIS e situados na APRM-AJ, o Plano de Reassentamento deve conter declaração do poder público garantindo que as unidades de HIS serão destinadas para atendimento exclusivo dos moradores da área objeto de PRIS, cujas remoções estão definidas no Plano de Urbanização.

Art. 41, III, b do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016