Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 40
A etapa de Licença Prévia a que se refere o inciso I do artigo 39 deste decreto será executada a partir da solicitação formal do agente promotor do PRIS, acompanhada dos seguintes documentos:
I
apresentação dos documentos de validação e de cadastramento georeferenciado da ARA-1, na qual deverá constar a delimitação da área objeto de PRIS;
II
manifestação dos órgãos públicos e prestadores de serviços responsáveis pela operação e manutenção de sistemas de saneamento ambiental, sobre a viabilidade para a implantação de sistemas de:
a
abastecimento de água;
b
coleta, transporte e tratamento de esgotos incluindo a indicação da ETE receptora dos efluentes;
c
coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
III
caracterização da condição socioeconômica da população residente, com base nas informações obtidas em pesquisa de campo, cadastramento ou dados oficiais de demografia, emprego, renda e vulnerabilidade social;
IV
informação sobre a tipologia físico-urbanística da ocupação, com documentação fotográfica atualizada e análise preliminar dos riscos ambiental e sanitário em relação ao manancial;
V
informação sobre a situação jurídica da área, disponível em âmbito municipal;
VI
informação sobre o tipo de intervenção, conforme definido no artigo 38 deste decreto, com as previsões para o início e a conclusão de implementação do PRIS.