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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 4º

Cabem ao órgão técnico de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, as seguintes atribuições:

I

subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-AJ;

II

elaborar e atualizar periodicamente o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ, encaminhando-o à aprovação pelo órgão colegiado;

III

acompanhar e informar ao órgão colegiado o andamento da implementação do PDPA;

IV

analisar e encaminhar ao órgão colegiado as propostas de revisão e atualização de Áreas de Intervenção, com suas respectivas diretrizes e normas de interesse regional, e de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental – ARA, ambas no âmbito do PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ;

V

propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ;

VI

acompanhar e informar periodicamente ao órgão colegiado, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, o cumprimento das metas definidas no PDPA e na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;

VII

elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo órgão colegiado sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;

VIII

elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo órgão colegiado sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-AJ;

IX

criar, coordenar, operacionalizar, manter, atualizar e modernizar tecnologicamente o SGI, garantindo acesso às suas informações para os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;

X

recepcionar, inserir e manter registro no SGI das informações pertinentes à APRM-AJ sobre:

a

as compensações ambientais efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;

b

o licenciamento e a execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS e nos projetos de implantação de Habitações de Interesse Social - HIS;

c

a relação das infrações com as respectivas descrições de infrator, local, enquadramento legal e penalidade aplicada, bem como os relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Grupo Integrado de Fiscalização da APRM-AJ;

d

a situação dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;

XI

elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo órgão colegiado, se solicitada pelos órgãos de licenciamento;

XII

elaborar, anualmente, o Relatório de Situação da Qualidade dos Recursos Hídricos da APRM-AJ, o qual deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;

XIII

acompanhar e avaliar o planejamento das ações do Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-AJ, estabelecido no PDPA, em conjunto com os órgãos responsáveis por sua execução;

XIV

apoiar a promoção de ações de educação ambiental na APRM-AJ, com enfoque na proteção e recuperação da qualidade e quantidade das águas;

XV

promover assistência e capacitação técnica para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos, voltados à proteção ou à recuperação de mananciais na APRM-AJ.

Art. 4º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016