JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O procedimento de licenciamento ambiental de PRIS pelo órgão estadual competente se desenvolverá em três etapas sucessivas, cada qual mediante solicitação do agente promotor do PRIS, a seguir relacionadas:

I

Licença Prévia, que compreende a fase de caracterização do PRIS pelo órgão de licenciamento estadual;

II

Licença de Instalação das Intervenções, que compreende a aprovação do conjunto de intervenções ambientais e urbanísticas;

III

Licença de Operação, que compreende a comprovação da implantação das intervenções.

Art. 39, III do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016