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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 38

Os empreendimentos a serem licenciados no âmbito do PRIS devem contemplar projetos e ações previstas no § 2º do artigo 44 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015 , e ser identificados conforme os seguintes tipos de intervenções:

I

Urbanização de Assentamento Precário de Interesse Social, compreendendo a implantação e o funcionamento das redes de infraestrutura básicas, a melhoria das condições de acesso e de circulação, a mitigação das situações de risco; e, quando necessário, o reassentamento habitacional, estabelecendo padrões mínimos de habitabilidade e de integração do assentamento ao meio urbano e compatibilidade com a proteção e a recuperação do meio ambiente;

II

Reassentamento Habitacional com Recuperação Ambiental da ARA-1, compreendendo a remoção completa do assentamento precário, o reassentamento das famílias em novas moradias, e a implementação de ações para a recuperação ambiental da área degradada;

III

Regularização Fundiária, compreendendo o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização do assentamento e à titulação de seus ocupantes, associadas aos tipos de intervenções definidos nos incisos I e II deste artigo, mediante a implantação e o funcionamento da infraestrutura necessária, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 38 do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016