Artigo 37, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 37
O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 36 deste decreto deve ser precedido por validação e cadastramento da correspondente ARA-1 pelo órgão técnico, mediante solicitação formal do Poder Público Municipal acompanhada dos seguintes documentos:
I
delimitação da ARA-1 em documento aerofotogramétrico ou imagem de satélite de alta resolução do ano de 2011, ou outro meio de prova inequívoca de preexistência das ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social dentro de seu perímetro;
II
comprovante do estabelecimento da ARA-1 como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou equivalente nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e,
III
informação sobre a caracterização da ARA-1 referente ao sistema de saneamento ambiental.
Parágrafo único
- O órgão técnico deverá cadastrar a ARA-1 no Sistema de Gestão de Informações – SGI.