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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 36

Os assentamentos habitacionais precários de interesse social serão passíveis de licenciamento e subsequente regularização, por meio de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS promovido pelo poder público, nos termos do artigo 68 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, desde que comprovadas:

I

a implantação até 31 de dezembro de 2011;

II

a inserção em Área de Recuperação Ambiental – ARA 1, devidamente caracterizada pelo Poder Público Municipal e validada pelo órgão técnico.

Parágrafo único

- O PRIS poderá ser elaborado e implementado em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016