Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os assentamentos habitacionais precários de interesse social serão passíveis de licenciamento e subsequente regularização, por meio de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS promovido pelo poder público, nos termos do artigo 68 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, desde que comprovadas:
I
a implantação até 31 de dezembro de 2011;
II
a inserção em Área de Recuperação Ambiental – ARA 1, devidamente caracterizada pelo Poder Público Municipal e validada pelo órgão técnico.
Parágrafo único
- O PRIS poderá ser elaborado e implementado em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.