Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os assentamentos habitacionais precários de interesse social serão passíveis de licenciamento e subsequente regularização, por meio de Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS promovido pelo poder público, nos termos do artigo 68 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, desde que comprovadas:
I
a implantação até 31 de dezembro de 2011;
II
a inserção em Área de Recuperação Ambiental – ARA 1, devidamente caracterizada pelo Poder Público Municipal e validada pelo órgão técnico.
Parágrafo único
- O PRIS poderá ser elaborado e implementado em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.