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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 35

Para cada licenciamento objeto de compensação monetária, o órgão de licenciamento competente deverá informar à Secretaria Executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tiete – CBH-AT os valores e prazos compromissados pelo empreendedor.

§ 1º

Aprovada a medida de compensação monetária, o órgão licenciador poderá parcelar o pagamento do montante apurado em até 12 (doze) meses.

§ 2º

O CBH-AT comprovará os valores efetivamente creditados a título de compensação monetária na subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para fins de futura destinação desses recursos exclusivamente para aplicação na APRM-AJ e para a conclusão do processo de licenciamento.

§ 3º

O CBH-AT deverá manter controle sobre os valores totais oriundos de compensação monetária na APRM-AJ, divulgando-os mensalmente e registrando-os no SGI. Seção IV Do Licenciamento de Programas de Recuperação de Interesse Social

Art. 35, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016