Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para cada licenciamento objeto de compensação monetária, o órgão de licenciamento competente deverá informar à Secretaria Executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tiete – CBH-AT os valores e prazos compromissados pelo empreendedor.
§ 1º
Aprovada a medida de compensação monetária, o órgão licenciador poderá parcelar o pagamento do montante apurado em até 12 (doze) meses.
§ 2º
O CBH-AT comprovará os valores efetivamente creditados a título de compensação monetária na subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para fins de futura destinação desses recursos exclusivamente para aplicação na APRM-AJ e para a conclusão do processo de licenciamento.
§ 3º
O CBH-AT deverá manter controle sobre os valores totais oriundos de compensação monetária na APRM-AJ, divulgando-os mensalmente e registrando-os no SGI. Seção IV Do Licenciamento de Programas de Recuperação de Interesse Social