Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Para fins de aplicação do artigo 77 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, deverá ser considerada a permissão da vinculação de áreas providas de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites da APRM-AJ, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos na referida lei.