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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 33

Na aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 75 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, a área equivalente à compensação, caso não seja situada em área contígua ao empreendimento licenciado, deverá ser demarcada mediante levantamento planialtimétrico, descrita e gravada na respectiva matrícula, ficando o proprietário da área vinculada responsável pela preservação e não ocupação do local.

§ 1º

Para a emissão da Declaração de Vinculação pelo órgão de licenciamento competente, toda área a ser objeto da compensação deverá estar livre de pessoas e coisas.

§ 2º

Os terrenos ou glebas vinculados na forma deste artigo, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, obra ou atividade, podem ser utilizados, ou vinculados, para outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os índices urbanísticos aplicáveis, em conformidade com os parâmetros da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015.

§ 3º

As áreas já vinculadas para compensação nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescentado pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, exceto a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário a sua manutenção.

§ 4º

Nas áreas previstas neste artigo, será permitida a implantação de equipamentos mínimos de segurança e suporte para atividades de lazer e recreação, nos termos admitidos nas ARO.

Art. 33, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016