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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 32

– Para efeito do disposto no inciso VII do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 4º deste decreto, serão encaminhados para o parecer do órgão técnico e a subsequente manifestação do órgão colegiado, os processos de regularização e licenciamento por meio de compensação de empreendimentos ou atividades com as seguintes características:

I

Parcelamentos do solo com abertura de vias, com área de terreno igual ou superior a 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados);

II

Indústrias, com área construída igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);

III

Instituições de ensino, de saúde, de segurança, religiosas ou de esportes e lazer, com área de terreno área igual ou superior a 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados) ou área construída igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).

Art. 32, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016