Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Para efeito do disposto no inciso VII do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 4º deste decreto, serão encaminhados para o parecer do órgão técnico e a subsequente manifestação do órgão colegiado, os processos de regularização e licenciamento por meio de compensação de empreendimentos ou atividades com as seguintes características:
I
Parcelamentos do solo com abertura de vias, com área de terreno igual ou superior a 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados);
II
Indústrias, com área construída igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
III
Instituições de ensino, de saúde, de segurança, religiosas ou de esportes e lazer, com área de terreno área igual ou superior a 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados) ou área construída igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).