JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Para fins de cálculo de pagamento previsto no artigo 75 inciso VI da Lei n° 15.790, de 16 de abril de 2015, os valores monetários serão calculados na seguinte forma:

I

para os imóveis rurais será adotado o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice que venha a substituí-la, por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;

II

para os imóveis urbanos será adotado o valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo.

Art. 31 do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016