Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabem ao órgão colegiado de que trata o § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, as seguintes atribuições:
I
aprovar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM-AJ – PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar a sua implementação, observando a qualidade técnica, os prazos e a execução financeira;
II
emitir manifestação sobre propostas de revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas;
III
recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-AJ, promovendo a integração e a otimização das suas ações, objetivando a adequação à Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e ao PDPA;
IV
recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais, em curso ou a serem implantados na APRM-AJ, de acordo com o preconizado na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e no PDPA;
V
propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-AJ;
VI
promover a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados para a elaboração, atualização e implementação do PDPA;
VII
emitir manifestação sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-AJ;
VIII
fomentar campanhas de divulgação desta lei;
IX
acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados da fiscalização integrada da APRM-AJ;
X
acompanhar e avaliar, anualmente, o monitoramento da qualidade ambiental da APRM-AJ;
XI
promover a participação das partes interessadas e a ampla divulgação da situação e das tendências da gestão dos recursos hídricos e do território da APRM-AJ, por meio de reuniões públicas, meios de comunicação e sítio eletrônico;
XII
fomentar a criação, operacionalização, manutenção, atualização e evolução tecnológica do Sistema Gerencial de Informações – SGI;
XIII
aprovar o quadro e a capacitação de recursos humanos do órgão técnico para o exercício das suas atribuições dispostas no artigo 4º deste decreto;
XIV
promover e apoiar projetos voltados à gestão dos mananciais na APRM-AJ.