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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 3º

Cabem ao órgão colegiado de que trata o § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, as seguintes atribuições:

I

aprovar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM-AJ – PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar a sua implementação, observando a qualidade técnica, os prazos e a execução financeira;

II

emitir manifestação sobre propostas de revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas;

III

recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-AJ, promovendo a integração e a otimização das suas ações, objetivando a adequação à Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e ao PDPA;

IV

recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais, em curso ou a serem implantados na APRM-AJ, de acordo com o preconizado na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e no PDPA;

V

propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-AJ;

VI

promover a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados para a elaboração, atualização e implementação do PDPA;

VII

emitir manifestação sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-AJ;

VIII

fomentar campanhas de divulgação desta lei;

IX

acompanhar e avaliar, anualmente, os resultados da fiscalização integrada da APRM-AJ;

X

acompanhar e avaliar, anualmente, o monitoramento da qualidade ambiental da APRM-AJ;

XI

promover a participação das partes interessadas e a ampla divulgação da situação e das tendências da gestão dos recursos hídricos e do território da APRM-AJ, por meio de reuniões públicas, meios de comunicação e sítio eletrônico;

XII

fomentar a criação, operacionalização, manutenção, atualização e evolução tecnológica do Sistema Gerencial de Informações – SGI;

XIII

aprovar o quadro e a capacitação de recursos humanos do órgão técnico para o exercício das suas atribuições dispostas no artigo 4º deste decreto;

XIV

promover e apoiar projetos voltados à gestão dos mananciais na APRM-AJ.

Art. 3º, X do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016