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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 29

O reconhecimento da regularidade a que se refere o artigo 71 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, dar-se-á mediante prova documental oficial, acompanhada de foto aérea por ocasião da implantação.

Parágrafo único

- Para fins de aplicação do § 2º do artigo 71 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, o órgão licenciador reconhecerá a preexistência, podendo estabelecer as exigências técnicas para a regularização, ou declarando sua impossibilidade, em razão da situação do empreendimento, com a justificativa sobre prejuízo ou risco porventura causado à APRM-AJ.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016