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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 28

Para fins de regularização conforme previsto na Seção II do Capítulo VIII da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, consideram-se preexistentes os empreendimentos implantados anteriormente a 16 de abril de 2015, excetuando-se aqueles caracterizados como PRIS.

Art. 28 do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016