Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para fins de regularização conforme previsto na Seção II do Capítulo VIII da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, consideram-se preexistentes os empreendimentos implantados anteriormente a 16 de abril de 2015, excetuando-se aqueles caracterizados como PRIS.