Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 21
O licenciamento das intervenções em ARO admitidas nos incisos I e V do artigo 11 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, será obtido por meio de Alvará de Licença Provisória, o qual estabelecerá as medidas mitigadoras necessárias para a recuperação da área, prazo, duração máxima do evento e intervalo de uso entre um evento e outro no mesmo local.
§ 1º
Os eventos esportivos ou culturais de caráter temporário a que se refere o inciso V do artigo 11 da Lei 15.790, de 16 de abril de 2015, são aqueles que se utilizam de áreas esportivas, palcos, arquibancadas, quiosques e sanitários, todos removíveis, para dar suporte à sua realização.
§ 2º
Os períodos previstos no "caput" deste artigo poderão ser objeto de reconsideração, desde que justificado ao órgão de licenciamento competente.