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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 20

Para implantação e licenciamento de novos parcelamentos do solo com abertura de vias, deverá ser garantida a manutenção da área mínima permeável exigida para a Subárea em que o empreendimento estiver localizado, sem prejuízo de demais legislações pertinentes.

Parágrafo único

- Em toda ou qualquer matrícula aberta em decorrência da aprovação do parcelamento para fins de loteamento, deverá constar a informação sobre a área permeável referente ao lote, mesmo que esta se encontre em porção concentrada e isolada da gleba original.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016