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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 18

As atividades descritas no artigo 61 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, serão objeto de licenciamento e regularização pelo órgão ambiental estadual, independente da forma estabelecida pelo CONSEMA.

Parágrafo único

- O Alvará para as atividades de comércio e serviços, referidas no "caput" deste artigo, poderá receber prazo de validade específico, de acordo com sua natureza e peculiaridades.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016