Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 18
As atividades descritas no artigo 61 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, serão objeto de licenciamento e regularização pelo órgão ambiental estadual, independente da forma estabelecida pelo CONSEMA.
Parágrafo único
- O Alvará para as atividades de comércio e serviços, referidas no "caput" deste artigo, poderá receber prazo de validade específico, de acordo com sua natureza e peculiaridades.