Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os documentos necessários à análise dos projetos visando o licenciamento, regularização e a compensação, de obras, atividades e empreendimentos de competência do Estado, no âmbito da APRM-AJ, deverão estar disponíveis em endereço eletrônico do órgão ambiental licenciador.
§ 1º
Os projetos aprovados deverão conter a delimitação, a quantificação e a identificação das ARO incidentes no empreendimento.
§ 2º
No caso de implantação ou regularização de empreendimentos situados em mais de uma Subárea, estas deverão estar delimitadas e quantificadas no projeto, aplicando-se os parâmetros urbanísticos proporcionalmente a cada Subárea.