Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Alvará, de que trata o artigo 14 deste decreto, poderá ser expedido nas seguintes formas:
I
Alvará de Licença, emitido após a apresentação da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis onde conste a averbação da Declaração para Vinculação emitida previamente, o qual poderá conter exigências técnicas para o cumprimento das finalidades da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015;
II
Alvará de Licença Provisória, emitido, a critério do órgão licenciador, para situações em que a atividade é temporal, tais como, canteiros de obras, eventos artísticos ou esportivos, ou quando a conclusão da análise para emissão do Alvará definido no inciso I depender da apresentação de documentos ou da execução de obras por parte do interessado;
III
Alvará de Licença de Obras Públicas, emitido para obras públicas que podem ou não necessitar de índices urbanísticos diferenciados, condicionados ao cumprimento de exigências técnicas.
§ 1º
As exigências técnicas a que se referem os incisos deste artigo deverão estar descritas no respectivo Alvará a ser expedido.
§ 2º
Os Alvarás que dependem de prazos de validade deverão solicitar sua renovação ao órgão licenciador competente, que mediante decisão motivada poderá manter, ampliar ou diminuir o prazo de sua validade, por meio de avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior.
§ 3º
Ao término do prazo fixado no Alvará de Licença Provisória e verificado cumprimento das exigências técnicas, quando couber, será emitido o Alvará de Licença.
§ 4º
Os Municípios cuja legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo for considerada compatível com a legislação da APRM-AJ, deverão estabelecer e divulgar o regulamento específico que define a tramitação e os órgãos responsáveis para a emissão de Alvarás.