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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.062 de 27 de junho de 2016

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Art. 14

O licenciamento, a regularização e a compensação dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias e viárias, na APRM-AJ, dependem de Alvará a ser expedido pelo Estado e pelos Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes, condicionado à conformidade do projeto com os usos preferenciais e com os índices urbanísticos definidos na Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015 .

§ 1º

O Alvará de que trata o "caput" deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federal, estadual e municipal, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.

§ 2º

O Alvará poderá ser emitido pelo Município mediante o atendimento às exigências estabelecidas pelo artigo 63 da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015, e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Art. 14, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.062 /2016