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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 9º

Para efeito de aplicação do inciso I do artigo 9º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015 , entende-se por atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica que não causem impacto ambiental aquelas que, para sua realização, não exijam:

I

movimentação de terra;

II

impermeabilização do solo;

III

lançamento de efluentes;

IV

disposição de resíduos sólidos.

Parágrafo único

- Para a realização das atividades descritas no "caput" deste artigo poderá ser permitida a implantação de equipamentos mínimos de segurança e de suporte.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016