Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito de aplicação do inciso I do artigo 9º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015 , entende-se por atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica que não causem impacto ambiental aquelas que, para sua realização, não exijam:
I
movimentação de terra;
II
impermeabilização do solo;
III
lançamento de efluentes;
IV
disposição de resíduos sólidos.
Parágrafo único
- Para a realização das atividades descritas no "caput" deste artigo poderá ser permitida a implantação de equipamentos mínimos de segurança e de suporte.