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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 8º

O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-ATC deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, nos moldes do disposto nos incisos I a X e no § 1º do artigo 31 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.

Parágrafo único

– O PDPA da APRM-ATC também deverá conter: 1. verificação de atendimento da Meta da Qualidade da Água estabelecida para a APRM-ATC, com base no Modelo de Correlação do Uso do Solo e Qualidade da Água e nos resultados do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental disponíveis até o ano de elaboração do PDPA; 2. propostas de manutenção ou alteração dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, ante os resultados ambientais e de qualidade da água; 3. propostas de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção; 4. verificação do desempenho da infraestrutura de saneamento ambiental, identificando as ações necessárias para alcançar a universalização do atendimento, bem como a máxima eficiência na remoção de poluentes sólidos e líquidos; 5. identificação preliminar de Áreas de Recuperação Ambiental – ARA, associadas à indicação, também preliminar, dos respectivos programas de recuperação; 6. identificação e proposição de Áreas de Restrição à Ocupação – ARO, nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental; 7. identificação e proposição de programas de incentivo à manutenção e monitoramento das atividades agrícolas, com a adoção de práticas sustentáveis de manejo da irrigação e de usos de insumos, articulados com os programas dos órgãos estaduais e municipais.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016