Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de aplicação deste decreto, além das definições constantes do artigo 4º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, considera-se:
I
aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II
declaração para Vinculação: documento emitido pelo órgão de licenciamento ambiental competente, contendo as restrições ambientais e os dados do empreendimento objeto de licenciamento aprovado, apresentado pelo empreendedor ao Cartório de Registro de Imóveis para que este proceda à averbação destas informações nas respectivas matrículas do empreendimento;
III
equipamentos públicos de interesse social: as instalações destinadas aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer e segurança pública, desde que vinculadas à implantação de Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS;
IV
movimentação de terra: os cortes e aterros que envolvam escavação, disposição, compactação, importação e exportação de solo, que se destinem a terraplenagem;
V
pequenas estruturas de apoio a embarcações: aquelas que não necessitam de aterro ou escavação;
VI
Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora ou esportiva.