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Artigo 6º, Inciso IX, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 6º

Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, responsáveis pelas atividades descritas no § 5º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, dentro dos limites de suas respectivas competências, as seguintes atribuições:

I

efetuar o licenciamento, a regularização, a aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-ATC;

II

promover, implantar e exercer a fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;

III

implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;

IV

promover programas de recuperação urbana e ambiental;

V

identificar as ocorrências degradacionais;

VI

promover a educação ambiental;

VII

promover programas de pagamentos por serviços ambientais na APRM-ATC, conforme previsto na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, regulamentos e resoluções pertinentes;

VIII

desenvolver mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício para a proteção e a recuperação da APRM-ATC;

IX

fornecer aos Órgãos Técnicos da APRM-ATC os dados e as informações necessárias para a concepção, manutenção e atualização do PDPA e do SGI, referentes a:

a

uso e ocupação do solo;

b

legislação aplicável à APRM-ATC;

c

monitoramento dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;

d

outorgas para captação ou uso de recursos hídricos;

e

compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;

f

licenciamentos e execução das obras e ações previstas nos PRIS e nos projetos de HIS;

g

licenciamentos em geral;

h

ações relativas à fiscalização integrada;

i

programas de pagamento por serviços ambientais;

j

áreas cadastradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, especialmente aquelas destinadas ao Programa de Regularização Ambiental.

Art. 6º, IX, e do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016