Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, responsáveis pelas atividades descritas no § 5º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, dentro dos limites de suas respectivas competências, as seguintes atribuições:
I
efetuar o licenciamento, a regularização, a aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-ATC;
II
promover, implantar e exercer a fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
III
implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;
IV
promover programas de recuperação urbana e ambiental;
V
identificar as ocorrências degradacionais;
VI
promover a educação ambiental;
VII
promover programas de pagamentos por serviços ambientais na APRM-ATC, conforme previsto na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, regulamentos e resoluções pertinentes;
VIII
desenvolver mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício para a proteção e a recuperação da APRM-ATC;
IX
fornecer aos Órgãos Técnicos da APRM-ATC os dados e as informações necessárias para a concepção, manutenção e atualização do PDPA e do SGI, referentes a:
a
uso e ocupação do solo;
b
legislação aplicável à APRM-ATC;
c
monitoramento dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;
d
outorgas para captação ou uso de recursos hídricos;
e
compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;
f
licenciamentos e execução das obras e ações previstas nos PRIS e nos projetos de HIS;
g
licenciamentos em geral;
h
ações relativas à fiscalização integrada;
i
programas de pagamento por serviços ambientais;
j
áreas cadastradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, especialmente aquelas destinadas ao Programa de Regularização Ambiental.