JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 54

Os equipamentos públicos de interesse social, vinculados a PRIS, poderão obedecer a parâmetros urbanísticos especiais, desde que situados dentro do perímetro do PRIS.

Parágrafo único

- Para a implantação dos equipamentos a que se refere o "caput" deste artigo em SUC e SUCt e fora do perímetro do PRIS, deverá ser obedecido o atendimento obrigatório: 1. à taxa de permeabilidade mínima constante do Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, para a respectiva subárea; 2. às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas. Seção V Da Fiscalização

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016