Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os equipamentos públicos de interesse social, vinculados a PRIS, poderão obedecer a parâmetros urbanísticos especiais, desde que situados dentro do perímetro do PRIS.
Parágrafo único
- Para a implantação dos equipamentos a que se refere o "caput" deste artigo em SUC e SUCt e fora do perímetro do PRIS, deverá ser obedecido o atendimento obrigatório: 1. à taxa de permeabilidade mínima constante do Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, para a respectiva subárea; 2. às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas. Seção V Da Fiscalização