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Artigo 52, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 52

A implantação de empreendimentos de HIS em outras AOD conforme o § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, além dos condicionantes exigidos no § 4º do referido dispositivo legal e do artigo 51 deste decreto, deverá obedecer às seguintes medidas:

I

Memorial justificativo de estudo de alternativas locacionais que demonstre a indisponibilidade de áreas em SUC e SUCt para o empreendimento;

II

Plano de Recuperação Ambiental que demonstre o ganho ambiental relevante para a ARA 1, objeto de PRIS, mediante:

a

incremento e preservação de área vegetada;

b

controle de processos erosivos;

c

garantia de controle do uso do solo para impedimento de reocupação de áreas recuperadas e de ocupação de áreas preservadas;

d

revitalização de corpos d’água;

III

atendimento obrigatório, no mínimo, à metade da taxa de permeabilidade e do índice de área vegetada para a respectiva subárea estabelecidos no Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.

Art. 52, I do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016