Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 52
A implantação de empreendimentos de HIS em outras AOD conforme o § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, além dos condicionantes exigidos no § 4º do referido dispositivo legal e do artigo 51 deste decreto, deverá obedecer às seguintes medidas:
I
Memorial justificativo de estudo de alternativas locacionais que demonstre a indisponibilidade de áreas em SUC e SUCt para o empreendimento;
II
Plano de Recuperação Ambiental que demonstre o ganho ambiental relevante para a ARA 1, objeto de PRIS, mediante:
a
incremento e preservação de área vegetada;
b
controle de processos erosivos;
c
garantia de controle do uso do solo para impedimento de reocupação de áreas recuperadas e de ocupação de áreas preservadas;
d
revitalização de corpos d’água;
III
atendimento obrigatório, no mínimo, à metade da taxa de permeabilidade e do índice de área vegetada para a respectiva subárea estabelecidos no Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.