Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 51
A implantação de empreendimentos de HIS nas Subáreas de Urbanização Consolidada – SUC e de Urbanização Controlada – SUCt, conforme estabelecido no artigo 29 da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015 , poderá obedecer a parâmetros urbanísticos diferenciados, desde que vinculados a PRIS e garantida a adoção das seguintes medidas:
I
atendimento exclusivo da população removida das intervenções em ARA 1 objeto de PRIS;
II
estabelecimento, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do município, dos instrumentos jurídicos e urbanísticos especiais adotados para a definição dos parâmetros urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III
apresentação, pelo agente promotor do HIS, das seguintes condições mínimas para a garantia das funções ambientais da área objeto de implantação:
a
respeito obrigatório à taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento;
b
atendimento às condições estabelecidas nas Seções do Capítulo VI da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas, excetuando-se a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 33 da referida lei;
c
plano de trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigido à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo a manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;
d
compromisso de vinculação das unidades de HIS para atendimento exclusivo de pessoas oriundas de áreas da APRM-ATC que sejam objeto de PRIS.
§ 1º
Os empreendimentos de HIS que atendam as condições deste artigo e que não se enquadrem nos critérios do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB serão licenciados no âmbito do PRIS.
§ 2º
Excetuando-se o parâmetro de taxa de permeabilidade, não será exigido o atendimento aos demais parâmetros urbanísticos estabelecidos no Anexo III da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015.