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Artigo 5º, Inciso X, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.061 de 27 de junho de 2016

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Art. 5º

Cabem aos Órgãos Técnicos de que tratam o § 3º e o § 4º do artigo 2º da Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, as seguintes atribuições:

I

subsidiar e dar cumprimento às decisões do Órgão Colegiado da APRM-ATC;

II

elaborar e atualizar periodicamente o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, encaminhando-o à aprovação pelo Órgão Colegiado;

III

acompanhar e informar ao Órgão Colegiado o andamento da implementação do PDPA;

IV

analisar e encaminhar ao Órgão Colegiado as propostas de criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção, com suas respectivas diretrizes e normas de interesse regional, e de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental – ARA, ambas no âmbito do PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC;

V

propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC;

VI

acompanhar e informar periodicamente ao Órgão Colegiado, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, o cumprimento das metas definidas no PDPA e na Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;

VII

elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação pelo Órgão Colegiado sobre a compatibilidade das leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo para com a Lei nº 15.913, de 2 de outubro de 2015;

VIII

elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação, pelo Órgão Colegiado, sobre os pedidos de regularização ou de licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam comprometer de forma significativa a qualidade ou a quantidade dos recursos hídricos, ou que possam caracterizar-se como polos geradores de tráfego na APRM-ATC;

IX

criar, coordenar, operacionalizar, manter, atualizar e modernizar tecnologicamente o SGI, garantindo acesso às suas informações para os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;

X

recepcionar, inserir e manter registro no SGI das informações pertinentes à APRM-ATC sobre:

a

as compensações ambientais efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;

b

o licenciamento e a execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS e nos projetos de implantação de Habitações de Interesse Social - HIS;

c

a relação das infrações com as respectivas descrições de infrator, local, enquadramento legal e penalidade aplicada, bem como os relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Grupo Integrado de Fiscalização da APRM-ATC;

d

a situação dos recursos hídricos e da qualidade ambiental;

e

a situação dos programas de pagamento por serviços ambientais na APRM-ATC;

XI

elaborar parecer técnico para subsidiar manifestação, pelo Órgão Colegiado, se solicitada pelos órgãos de licenciamento;

XII

elaborar, anualmente, o Relatório de Situação da Qualidade dos Recursos Hídricos da APRM-ATC, o qual deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;

XIII

acompanhar e avaliar o planejamento das ações do Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-ATC, estabelecido no PDPA, em conjunto com os órgãos responsáveis por sua execução;

XIV

apoiar a promoção de ações de educação ambiental na APRM-ATC, com enfoque na proteção e recuperação da qualidade e quantidade das águas;

XV

promover assistência e capacitação técnica para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos, voltados à proteção ou à recuperação de mananciais na APRM-ATC.

Art. 5º, X, d do Decreto Estadual de São Paulo 62.061 /2016